Filtrar

O que você deseja?

Tipo de imóvel

Faixa de preço (R$)

até

Área (m²)

até

Dormitórios

Vagas

Banheiros

Suítes

Documentação e Manual da Locação

LOCAÇÕES DE IMÓVEIS

LOCATÁRIO : Cópia simples do RG e CPF, comprovante de residência, comprovante de rendimentos.

FIADOR : Cópia simples do RG e CPF (DO CASAL, SE FOR CASADO), comprovante de residência, comprovante de rendimentos, matricula atualizada de um bem imóvel em SC, PR ou RS.


VENA DE IMÓVEIS 

DO(s) vendedor(es):

- Se for Pessoa jurídica:

* cópia do contrato social e alterações e certidão simplificada expedida pela Junta Comercial a menos de 30 dias. Caso a empresa não seja apenas construtora ou incorporadora deverá também apresentar a CND Previdenciária, tipo 4, e a certidão negativa conjunta da Receita Federal (ou a Certidão Negativa Federal única, vigente a partir de 10/2014). RG e CPF dos sócios administradores e indicar a profissão, endereço e o estado civil.

 

​-​ Se for 

Pessoa física: 

​* Carteira de Identidade, CPF e indicar a profissão.

* Certidão do estado civil atualizada (com prazo de emissão menor de 90 dias) da(o,s) comprador(es) (certidão de nascimento para solteiros e de casamento para casados, separados, divorciados ou viúvos).

* Vendedores casados com pacto Antenupcial devem apresentar certidão do pacto antenupcial, registrado junto ao registro de imóveis.

* comprovante de residência (com prazo máximo de 60 dias).

Obs: As demais certidões serão indicadas e/ou providenciadas pela Imobiliária.

 

Dos Compradores

Se for Pessoa Física:

* Carteira de Identidade, CPF e indicar a profissão.

* Certidão do estado civil do(s) comprador(es) (certidão de nascimento para solteiros e de casamento para casados, separados ou divorciados).

​* Compradores casados com pacto Antenupcial devem apresentar certidão do pacto antenupcial, registrado junto ao registro de imóveis.

* comprovante de residência

 Se for Pessoa jurídica:

* cópia do contrato social e alterações e certidão simplificada expedida pela Junta Comercial a menos de 30 dias. Caso a empresa não seja apenas construtora ou incorporadora deverá também apresentar a CND Previdenciária, tipo 4, e a certidão negativa conjunta da Receita Federal (ou a Certidão Negativa Federal única, vigente a partir de 10/2014). RG e CPF dos sócios administradores e indicar a profissão, endereço e o estado civil.

 

Obs: Demais certidões serão providenciadas e/ou  indicadas pela Imobiliária.

 

Do Imóvel

​-​ Certidão Completa de Matrícula obtida no Registro de Imóveis, expedida a menos de 30 dias.

- Certidões Negativas de Ações Reais, Reipersecutórias e de Ônus Reais referentes ao imóvel, obtidas no Registro de Imóveis, expedidas a menos de 30 dias.

​- Certidão negativa da Prefeitura Municipal;

Obs: Demais certidões serão providenciadas e/ou  indicadas pela Imobiliária.

==========================================================
MANUAL DA LOCAÇÃO
Prezado(a) Cliente:

 

É grande a satisfação em tê-lo(a) conosco!

A Lupa Negócios Imobiliários encontra-se à disposição dos Locatários para prestar eventuais esclarecimentos que se fizerem necessários. Para tanto, foi elaborado um manual normativo contemplando situações que ocorrem no dia-a-dia de uma transação imobiliária.

Este manual foi projetado e contém instruções para ajudar você a esclarecer possíveis dúvidas a respeito da locação, baseadas na Lei do Inquilinato e no próprio contrato de locação, como também lhe ajudar a utilizar, da melhor maneira possível, o imóvel que está sendo locado.

 

Esperamos que sua locação seja duradoura e feliz!

 

 CHAVES E MUDANÇA:

Ao receber as chaves do imóvel locado, verifique junto ao seu Agente de Negócios os procedimentos necessários para efetuar a mudança, pois em condomínios sua mudança só poderá ser efetuada de acordo com as regras estabelecidas na convenção e/ou no regimento interno.

- Adeque o prazo de entrega de seus móveis com a entrega das chaves pela imobiliária;

- Para se evitar multas, leia atentamente o regulamento (regimento) interno do seu condomínio, se for ocaso;

- É importante conhecer previamente as medidas de seus móveis, porque podem não

caber no seu novo lar;

- Informe-se sobre o fornecimento de água e luz;.

 

OCUPAÇÃO DO IMÓVEL

Ao realizar a ocupação do imóvel, recomendamos que o locatário realize os seguintes procedimentos:

- Abrir os registros de água e ligar a chave geral de energia;

- Verificar se a voltagem da rede elétrica do imóvel é a mesma de seus aparelhos;

- Verificar se o relatório de vistoria está de acordo com o imóvel;

- Testar as tomadas, válvulas de descarga, fechaduras, torneiras, chuveiros, e se houver algum problema, relatar urgentemente para a imobiliária.

- Recomendamos a troca de segredos das fechaduras externas para sua segurança, neste caso, ao efetuar a troca de segredos, realizar cópias na mesma quantidade de chaves recebidas;

 

- Caso more em prédios ou condomínios, informe-se com o zelador, síndico ou a administradora do condomínio, sobre os horários para colocação do lixo na lixeira do prédio, bem como qual o procedimento com o lixo reciclável.

 CONTA DE LUZ E ÁGUA

De posse do contrato de locação devolvido pela imobiliária assinado e do documento de identidade, procure as concessionárias de energia elétrica (RGE Sul) e água (CORSAN)  para mudança de titularidade e uma nova ligação de energia elétrica em nome do locatário. Antes de entregar a locação normalize o pagamento das contas até o último dia de utilização e solicite junto a Companhia de energia a retirada de seu nome da conta (NÃO SOLICITE O DESLIGAMENTO).

 

 Na mudança, riscamos a pintura do prédio, o que faremos?

Contate o síndico, ele poderá realizar o reparo com a taxa de mudança cobrada, ou solicitar que você realize o reparo.

Posso furar a parede para instalar meu armário?

Pode, porém você deverá repor o azulejo na entrega do imóvel. Cuidado com canos hidráulicos e elétricos, preferencialmente fure na junção dos azulejos.

Minha empresa utiliza equipamentos muito potentes que consomem muita energia, posso ligar na rede elétrica atual?

Não, você precisa consultar um especialista, pois a rede provavelmente não está preparada para suportar altas cargas de energia.

O que faço com as placas e faixas da imobiliária?

Um responsável da imobiliária irá retirá-las. Caso  ainda permaneçam no local, favor ligar para 3722-5828 e solicitar a retirada das mesmas.

 

 VISTORIA DO IMÓVEL (ENTRADA):

Ao receber as chaves do imóvel, o locatário receberá um Laudo de Vistoria, em que estarão detalhadas as condições em que o imóvel se encontra, bem como seus acessórios. Ao final da locação será realizada uma nova vistoria no imóvel e o mesmo deverá estar nas mesmas condições ou melhores das descritas no laudo inicial.

Este documento de vistoria deverá ser conferido no prazo máximo de 72 horas após o recebimento das chaves.

Caso haja alguma divergência, você deverá apresentar a contestação por escrito desta vistoria. O aceite e o recebimento sem a contestação, faz presumir a veracidade do laudo. A contestação será válida após a conferência pelo vistoriador, aceitando as alegações nela contidas, e entregue sob protocolo e assinatura. Não é necessário, a título de reforço, repetir os defeitos apontados na vistoria inicial.

É de suma importância que você receba e demonstre os possíveis problemas ao vistoriador da  Lupa Negócios Imobiliários para que possa sinalizar ao proprietário do imóvel.

Desde que previamente agendada, o locador poderá vistoriar o imóvel locado, para observar aspectos estruturais, instalações elétricas, vedações, etc.

 

 O que é contestação de vistoria?

São as divergências encontradas por você analisando a vistoria de entrada elaborada pela imobiliária.

Além da Vistoria, a Imobiliária fotografa todos os ambientes e acessórios do imóvel locados, facilitando assim qualquer dúvida posterior.

Toda vistoria deve ser contestada?

Não, caso não haja nenhuma inconformidade com a vistoria de entrada você não precisa apresentar nada para a imobiliária.

Preciso reforçar ou salientar os defeitos do imóvel?

Se eles já estiverem descritos na vistoria não há necessidade de repetir ou salientar os defeitos do imóvel.

Por que existe a contestação?

Pode acontecer do vistoriador passar despercebido por alguns detalhes ou não conseguir analisar pelo fato da água ou a luz estarem desligadas no momento da vistoria.

 

 

 

 1) REPAROS E MANUTENÇÃO

O proprietário tem obrigação de entregar o imóvel em condições de uso, ou seja, com a parte elétrica, hidráulica, esgoto e telhado em ordem. O proprietário é responsável por vícios ocultos e defeitos preexistentes no imóvel.

Depois de recebido o imóvel e aceita as condições da vistoria, as manutenções desses itens serão do locatário. No andamento da locação podem ocorrer alguns problemas de reparos e manutenção causados pelo desgaste natural e pelo próprio uso do imóvel, seja ele normal ou intenso. A execução destes reparos são de inteira responsabilidade e pagamento do inquilino.

Veja a relação de manutenção que é de responsabilidade do inquilino:

- Manutenção das torneiras, registros, válvulas, etc.;

- Vazamento na hidra (troca do reparo) ou descarga, sifões (pia, tanque) ou flexíveis (vaso, chuveiro), torneiras em geral;

- Reparos em tomadas, interruptores, fusíveis, fechaduras;

- Manutenção da cobertura do telhado, desde que não envolvam reparos estruturais;

- Manutenção e limpeza de caixas d´água e calhas;

- Desentupimento de vasos sanitários, ralos, pias, caixa de gordura e esgoto;

- Manutenção de aquecedores;

- Reparo em portões, interfones, alarmes;

- Conserto de pintura e piso;

- Conserto dos acessórios quebrados durante o uso do imóvel;

Caso o reparo necessite de quebra de paredes, pisos ou consertos estruturais nas partes elétricas, hidráulicas, alvenaria ou telhado, estes serão de responsabilidade do proprietário do imóvel, salvo se o dano tiver sido ocasionado pelo mau uso do locatário.

 

Se você possui cachorro de grande porte no quintal, é obrigatória a pintura dos muros e paredes externas, bem como deixar a grama em ordem.

 

 2) BENFEITORIAS

ATENÇÃO:

- Não execute nenhuma benfeitoria sem antes avisar ou notificar a imobiliária, solicitando prévia autorização;

- Benfeitoras não autorizadas podem caracterizar infração contratual;

- As benfeitoras dependem da autorização por escrito do proprietário do imóvel e não da imobiliária;

- As benfeitorias não serão restituídas pelo proprietário ao final da locação, salvo as previstas em contrato;

- Você recebeu o imóvel nas condições da vistoria, sendo assim a locação é aceita na forma que o imóvel se encontra, salvo firmado contrário em contrato.

 

Benfeitorias Úteis

São obras executadas em um imóvel para melhorá-lo, aumentando ou facilitando o seu uso. Essas obras não são necessárias, mas aumentam a qualidade do imóvel. O proprietário não tem a obrigação de aceitá-las. Em alguns casos o proprietário pode até aceitar, porém o pagamento fica a cargo do inquilino sem direito a restituições.

Exemplo:

- Box no banheiro;

- Colocação de fechaduras extras;

- Grades, alarme, etc.

 

Benfeitorias Necessárias

São as obras feitas no imóvel para conservá-lo, evitando sua deterioração e, nestes casos, geralmente o proprietário é obrigado a realizar e a pagar por elas.

Exemplo:

- Reforço na fundação de um prédio;

- Substituição de vigamento apodrecido no telhado;

- Vazamento interno nos encanamentos;

Obs: Estas obras podem ser verificadas através de vistorias de rotinas realizadas pela imobiliária. É importante que o inquilino receba e permita a realização dos reparos necessários sob pena de infração contratual.

 

Benfeitorias Voluptuárias

São obras feitas para embelezar o imóvel, que não aumentam o seu uso habitual e não poderão ser indenizadas pelo locador, as quais poderão ser retiradas pelo locatário na rescisão, contanto que não afetem a estrutura do imóvel.

Exemplo:

- Alteração na pintura da fachada;

- Abertura de paredes;

- Troca de piso;

- Placas de outdoor;

- Aumento da área construída.

 

Estas obras necessitam de autorização prévia do locador. Lembre-se que o imóvel deve ser entregue nas mesmas condições do início da locação, ou seja, caso você tenha aberto uma parede, por exemplo, deverá refazê-la novamente, caso não tenha sido autorizado pelo locador, ou que a autorização tenha sido na condição de reconstruí-la posteriormente.

 

IMPORTANTE:

No caso da rede elétrica, água e/ou esgoto não comportarem as necessidades do(s) LOCATÁRIO(S), este deverá providenciar as suas expensas, com o consentimento da LOCADORA as adaptações necessárias;

 

 PAGAMENTO DO ALUGUEL

Os pagamentos devem ser efetuados através de Boleto Bancário, que lhe serão enviados ao endereço do imóvel locado ou, eventualmente, para o endereço solicitado pelo locatário no momento do cadastramento da locação.

Até a data prevista para o vencimento, o boleto pode ser pago em qualquer agência bancária.

Vencendo o aluguel em feriados ou finais de semana, você poderá pagar no primeiro dia útil subsequente após o vencimento;

Se o seu boleto não chegou até o dia 30, contate urgente o Financeiro da Lupa Negócios Imobiliários para que possamos providenciar uma segunda via.

Solicite que o seu boleto seja encaminhado por e-mail e ajude a natureza!

 

 - Em caso de pagamento em atraso, o fiador será avisado e o locatário poderá pagar o aluguel com o boleto observando a multa por atraso de aluguel vigente no contrato de locação; caso não seja efetuado o pagamento prazo, poderá ser registrado junto ao SERASA/SPC o não pagamento de locação;

- Com 15 (quinze) dias de atraso, o boleto de aluguel será encaminhado ao departamento jurídico para cobrança, passando a incidir honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) sobre o débito;

- Vencendo o segundo mês de aluguel em atraso será efetivada a ação de despejo, com incidência de honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) e custas processuais.

- Taxas como: IPTU, AESSUL (Luz), CORSAN (água), Gás encanado (se houver) e Condomínio, são de inteira responsabilidade do locatário. O IPTU será lançado junto com o boleto de aluguel. As demais taxas deverão ser pagas diretamente aos prestadores de serviço. A Lupa Negócios Imobiliários verifica mensalmente com síndicos e administradoras o pagamento das taxas de condomínios, as quais deverão ser pagas pontualmente, sob pena de infração contratual sujeita a despejo. Nestes casos, o departamento jurídico também é acionado e efetua tais cobranças, incidindo honorários advocatícios de 20% (vinte por cento); Ao final de contrato de locação, o locatário deverá apresentar tais contas pagas.

- No primeiro pagamento do aluguel, com seu contrato iniciando dia 20, por exemplo, os 10 dias restantes até o final do mês serão computados proporcionalmente. O mesmo acontece no final do contrato.

 

 Proibições:

- Alterar o vencimento do boleto;

- Prorrogar título;

- Pagamento com cheques de terceiros;

- Pagamento com cheque pré-datado;

- Depósitos em conta corrente da empresa;

 

Posso solicitar o boleto de cobrança para outro endereço?

Sim, isto é possível, basta informar ao setor financeiro seu outro endereço. A cobrança irá apenas para um endereço indicado, não será enviada para dois endereços.

Vou viajar, como faço para pagar o aluguel?

Avise previamente o setor Financeiro, você pode pedir uma via do boleto por e-mail ou solicitar que seja remetido o boleto antes da sua viagem.

Que outras taxas estarão inclusas no boleto de aluguel?

Variam em determinados casos, sendo as principais o IPTU, seguro incêndio, seguro fiança e outros contratados. O IPTU normalmente é cobrado em 10 parcelas, conforme valor fornecido pela Prefeitura.

Estou com dúvida com relação ao valor do IPTU do imóvel que loco. O que devo fazer?

Solicite o número da indicação fiscal e consulte o valor na Prefeitura Municipal. A administradora poderá fornecer uma via do talão.

Posso pagar o IPTU à vista?

Sim, basta solicitar com no mínimo 30(trinta) dias de antecedência ao vencimento em cota única, por escrito, ao setor financeiro da Lupa Negócios Imobiliários para fornecer o valor. Atenção, o pagamento deverá ser efetuado até a data prevista pela Prefeitura Municipal.Neste caso não haverá devoluções se entregar o imóvel antes da data prevista em contrato.

Recebi o talão de IPTU pelo correio, o que faço?

Entre em contato com a Lupa Negócios Imobiliários para que possamos retirá-lo. A imobiliária é responsável por todos os carnês de IPTUS dos imóveis por ela administrados.

Mudei no meio do mês, como procedo com o pagamento do condomínio?

Pagar por completo o condomínio e enviar para a Lupa Negócios Imobiliários através de e-mail ou pessoalmente uma cópia com as devidas autenticações para receber a restituição dos dias que não são de sua responsabilidade.

Obs: O valor somente será restituído no próximo boleto de aluguel. Não serão restituídos valores no escritório da imobiliária.

Posso pagar o IPTU diretamente para a prefeitura?

Não, a Lupa Negócios Imobiliários é a responsável por efetuar o pagamento, você pode confirmar isto pedindo o número da indicação fiscal e consultar pela página da internet da prefeitura.

 

 COMPREENDENDO O BOLETO

Realizando o pagamento até o vencimento:

Atenção para o pagamento após o vencimento!

Após o 15 dias de atraso, o pagamento só poderá ser realizado em nosso Setor Jurídico.

 

  REAJUSTES

Anualmente, o seu aluguel será reajustado pelo índice que constar em contrato. Geralmente utilizamos IGP-FGV. A soma deste índice pelo período de um ano corresponde ao percentual que atualizará o valor do aluguel. A base será o índice do mês anterior.

O valor do aluguel não ficará sem atualização, salvo quando seja firmado acordo entre as partes, ou seja, uma negociação de valores, com autorização expressa do proprietário do imóvel. Mediante este acordo, o contrato deverá ser aditado e assinado (inclusive pelo fiador), e se renova conforme acordado entre as partes (mínimo de um ano).

ATENÇÃO: Todo e qualquer acordo deverá ser assinado pelos fiadores e locatários.

Vocês avisam quando ocorrerá o reajuste de aluguel?

Eventualmente poderá ocorrer o aviso, mas você já deve ficar ciente que após decorridos 12 meses seu aluguel será reajustado pelo índice oficial mencionado em seu contrato. Quanto será o percentual aplicado?

A Lupa Negócios Imobiliários não tem como lhe adiantar o valor a ser reajustado, porém poderemos lhe fornecer uma perspectiva dos recentes reajustes aplicados. Para saber, basta ligar para o setor Financeiro.

Obs: Utiliza-se o acumulado de doze meses a partir do início do contrato.

 

CONDOMÍNIOS

Este item só interessa a quem mora em condomínios.

Assim que o contrato de locação chega à imobiliária assinado, a administradora do condomínio é informada e os boletos das taxas de condomínio são encaminhados, em data próxima ao vencimento, diretamente para a caixa de correspondência do imóvel locado ou o valor é incluído no boleto de locação conforme acordado no início da locação. Normalmente a cobrança do condomínio será feita pela a Administradora do condomínio que poderá não ser a imobiliária da locação.

Caso ocorra algum problema com o recebimento dos boletos, a Administradora do Condomínio ou a imobiliária deve ser contatada, para procurar as soluções cabíveis, evitando o atraso de taxas condominiais e consequente cobrança de multas pela administradora de condomínio.

Caso o primeiro mês do aluguel seja proporcional, o condomínio também será cobrado proporcionalmente.

Como proceder: Se for cobrado pela Imobiliária esta já efetuará a proporcionalidade, se for cobrada pela Administração de Condomínio, pagar o boleto integral e encaminhar, juntamente com o comprovante de pagamento, para a imobiliária até o próximo dia 15 para que o valor seja abatido do aluguel seguinte. Não serão aceitos comprovantes de agendamento, somente comprovantes de pagamento.

 

FUNDO DE RESERVA E RESTITUIÇÕES

Este item só interessa a quem mora em condomínios.

O locatário tem o direito de receber ressarcimento dos valores de fundo de reserva e despesas

extraordinárias pagas juntamente com o recibo de condomínio.

O valor do fundo de reserva/despesas extraordinárias será compensado no aluguel seguinte e para isso o locatário deverá fazer prova do pagamento do recibo de condomínio até o dia 20 de cada mês. Quando administrado pela Imobiliária o fundo de reserva será descontado do inquilino e cobrado do proprietário.

- Não será restituído qualquer valor em dinheiro no escritório da imobiliária;

- Serão aceitos fax com a autenticação do banco ou comprovante de pagamento avulso, desde que legíveis;

- Serão aceitos arquivos enviados por e-mail desde que se apresente também os respectivos

comprovantes;

- Os fundos de reservas/despesas extraordinárias respectivas serão devolvidos no próximo boleto.

 

VEJA O QUE PODE SER RESTITUÍDO:

Despesas extraordinárias de condomínio, ou seja, aquelas que não se refiram a gastos rotineiros de manutenção do edifício, especialmente: Artigo 22 , inciso X, parágrafo único - Lei 8.245 de 18/10/1991, do Inquilinato:

1) Substituição de elevadores;

2) Pintura externa do prédio, mudança da fachada;

3) Aquisição de sistema de segurança, incêndio, telefonia, esporte ou lazer;

4) Construção de cancha de esporte ou playground;

5) Paisagismo;

6) Aquisição de mobiliário para recepção ou outros;

7) Obras de reforma ou acréscimos na estrutura do prédio;

8) Indenizações trabalhistas (que ocorreram em data anterior ao início da locação).

 

VEJA O QUE NÃO É RESTITUÍDO:

Despesas Ordinárias de condomínio são aquelas necessárias à administração respectiva, especialmente: (artigo 23 XII - Lei do Inquilinato) e são devidas pelo locatário.

1) Salário, férias, décimo terceiro e encargos trabalhistas dos funcionários;

2) Consumo de gás, água, esgoto, luz (uso comum);

3) Limpeza, conservação e pintura das instalações e áreas de uso comum;

4) Manutenção de elevadores, portões, interfones, iluminação, antenas coletivas e alarmes;

5) Manutenção e conservação de equipamentos hidráulicos e elétricos, de uso comum;

6) Manutenção e conservação de equipamentos de uso comum, destinados à prática de esporte e lazer;

7) Rateios no saldo devedor, salvo se referentes a período anterior à locação;

8) Todas as despesas específicas para a administração do prédio.

 

 

Por que pagar prêmio de seguro contra incêndio?

A lei do inquilinato – Lei n. 8.245/91 – determina, no artigo específico das obrigações do locatário, entre outros, o dever de tratar do imóvel com o mesmo cuidado como se seu fosse (art. 23, II) e restituir o imóvel, finda a locação, no estado em que o recebeu, salvo deteriorações decorrentes do seu uso normal (art. 23, III).

Para isso, os contratos de locação exigem a contratação acessória de um seguro imobiliário que oferece cobertura contra perdas e danos no imóvel – em favor do proprietário – e cobertura de conteúdo – em favor do locatário.

O locatário deverá apresentar o comprovante de pagamento da taxa condominial mensalmente para ressarcimento de despesas extraordinárias, não podendo deixar acumular por maior período ou deixar para receber o ressarcimento na entrega das chaves, sob pena de receber a devolução dos valores parcelados, sem correção e de acordo com a disponibilidade de saldo em conta corrente do locador.

Além da cobertura de conteúdo, em valor proporcional ao de avaliação do imóvel, o locatário ainda beneficia-se de serviços de assistência 24h, que podem ser acionados em caso de sinistro e/ou manutenção, entre eles: encanador, vidraceiro, chaveiro, serralheiro, conserto de porta e fechadura, limpeza, serviços hidráulicos, eletricista, pedreiro, marceneiro e pintor.

 

Em condomínios, quem paga as despesas, multas e taxas? Inquilino ou proprietário?

Depende. Seguem alguns exemplos.

Como e quando se determinam as despesas do condomínio?

A cada ano, o síndico, na forma prevista na convenção, convocará uma assembléia geral ordinária dos condôminos a fim de aprovar, por maioria dos presentes, além das matérias inscritas na ordem do dia, as verbas para as despesas de condomínio, compreendendo as de conservação da edificação ou conjunto de edificações, manutenção de seus serviços e correlatas, isto é, as despesas ordinárias e extraordinárias. Todas elas têm que ser previstas, não podendo haver improvisação de quaisquer despesas; todas elas têm que ser devidamente orçadas e aprovadas pela assembléia geral dos condôminos. (lei 4591/64 art.24)

O que são despesas extraordinárias de condomínio?

São as despesas referentes às obras que interessam à estrutura integral da edificação ou à aparência interna e externa das áreas comuns, bem como as necessárias a repor condições de habitabilidade do edifício. (Art. 12, §4° da lei 4591/64).

A responsabilidade por essa modalidade de despesa é do inquilino ou proprietário do imóvel?

Cabe exclusivamente ao proprietário, e não ao inquilino.

O que são despesas ordinárias de condomínio?

São despesas relativas à manutenção do condomínio, tais como: salários, encargos trabalhistas e previdenciários; água, luz, limpeza, conservação e manutenção das áreas comuns, dos elevadores e pequenos reparos.

De quem é a responsabilidade pelo pagamento das despesas ordinárias?

Essas despesas são pagas pelo morador, mesmo que este seja o locatário.

Quando deverá ocorrer a Assembléia Geral Ordinária?

Haverá, anualmente, uma Assembléia Geral Ordinária, convocada pelo síndico, na forma da Convenção, competindo-lhe, além das matérias inscritas na ordem do dia, por maioria dos presentes, a aprovação das verbas para as despesas do condomínio. (Artigo 1350 CC)

Quando deverá ocorrer a Assembléia Geral Extraordinária?

Sempre que houver convocação do síndico ou dos condôminos que representem um quarto, no mínimo, do condomínio. (Art. 1350,§ 1°CC)

Quem deve pagar o IPTU: o proprietário ou o inquilino?

Pela lei do inquilinato, o IPTU é de responsabilidade do locador. Entretanto, se o contrato especificar que será pago pelo locatário assim será. Praticamente todos os contratos transmitem a obrigação de pagar o IPTU para o locatário.

O síndico paga taxa de condomínio?

Depende do que dispuser a convenção. Na prática, é mais comum a convenção prever que todos os condôminos paguem pelas despesas condominiais.

Vazamentos: quem paga?

Se o vazamento é na rede horizontal (que serve à unidade), geralmente quem paga é o proprietário. Se o problema ocorreu na rede vertical (que serve a todos os andares), quem paga é o condomínio.

O fundo de inadimplência é devolvido ao locatário?

Se corresponder a período anterior à locação é passível de devolução, porém se corresponder ao período presente, esta taxa é de responsabilidade do inquilino. Informe-se com seu síndico.

 

 DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL

Ao final do contrato e caso não se renove o contrato de locação, os Locatários deverão seguir as seguintes etapas para a entrega das chaves:

 

1. COMUNICADO DE DESOCUPAÇÃO: Comunicar à imobiliária, mediante aviso prévio por escrito (conforme modelo sugerido), da intenção de não renovar o contrato de locação, com no mínimo 30 (trinta) dias de antecedência, atendendo o dispositivo contratual e legal (Art 6a. da Lei 8.245/91) sob pena de multa correspondente a 01 (um) mês de aluguel e encargos vigentes (Válido para contratos que estão vigorando por prazo indeterminado).

1.1) O envio do aviso prévio de desocupação deverá ser assinado e entregue diretamente na

administradora, com confirmação de recebimento da imobiliária;

1.2) Será indispensável a apresentação do aviso prévio de 30 dias por escrito quando o contrato já estiver vencido e prorrogado;

1.3) O aviso prévio é válido somente para os trinta dias antecedentes a desocupação. Caso queira desocupar tempos depois, será necessário o envio de um novo aviso prévio. Obs.: Contratos em vigor, observar a multa contratual.

2. PINTURA: Se o imóvel foi locado com pintura nova, deverá ser devolvido também com pintura nova. Para comodidade do locatário, a pintura poderá ser executada pela imobiliária. Se optar por essa modalidade, o locatário deverá pagar pelo valor da pintura no momento da entrega das chaves.

Obs.: A imobiliária dispõe de equipe terceirizada de manutenção para efetuar os reparos que se fizerem necessários na entrega do imóvel com garantia. Os orçamentos são sem compromisso e a escolha da execução ou não do serviço fica a critério do locatário, bem como os seus custos.

3. VISTORIA: Depois que o imóvel estiver totalmente desocupado, limpo e em ordem, conforme vistoria inicial, e com pintura na condição estipulada no contrato, o locatário deverá marcar a vistoria final pessoalmente ou por telefone diretamente com o setor de vistorias, com pelo menos 3 (três) dias úteis de antecedência. Em caso de necessidade de cancelamento da vistoria é importante informar ao vistoriador designado com antecedência de 24hs.

Alerta: O imóvel não será vistoriado se ainda estiver em processo de mudança.

4. CONDIÇÕES PARA A ENTREGA DO IMÓVEL: A condição para que o imóvel seja entregue – e suas responsabilidades com aluguel e encargos cessem – é de que o imóvel esteja exatamente na condição do início da locação. Leia atentamente a vistoria inicial e confira todos os itens. Se constatadas irregularidades no imóvel na vistoria final, você não poderá entregar as chaves. Neste caso, aluguel e encargos continuarão a correr por sua conta até que o imóvel esteja de acordo com a vistoria inicial.

Atenção: É importante o cumprimento integral da recuperação/manutenção do imóvel para que não ocorra mais de uma vistoria, caso seja necessário o retorno do vistoriador no imóvel em questão, será cobrada uma taxa de R$40,00 (quarenta reais) por vistoria extra.

Alerta: Se você possui cachorro de grande porte no quintal, é obrigatória a pintura dos muros e paredes externas, bem como deixar a grama em ordem.

5. LUZ: No momento da Vistoria Final, o vistoriador faz a leitura final da luz no medidor, pegando sua última conta paga e copiando a marcação atual do seu medidor de luz. De posse destes dados, o locatário deverá dirigir-se à AESSUL e pedir a conta final, com desligamento e encerramento do contrato de fornecimento de energia. Este procedimento é muito importante, caso contrário a companhia poderá continuar gerando débitos em seu nome, com inclusão nos Cadastros de Inadimplentes. O locatário receberá um número de protocolo, o qual deverá informar ao vistoriador no ato da rescisão.

Apresente na Imobiliária: as 3 últimas faturas e a conta final da luz pagas, e o “Protocolo de Abertura de Solicitação de Serviço” solicitando o desligamento. Se houver alguma taxa incluída na fatura da luz é obrigatório seu cancelamento (TV a cabo, publicidade, listel, doações, etc.). Também deve ser cancelado o débito automático em conta corrente, se for o caso.

6. ÁGUA: Se o imóvel locado tem conta individual de água, traga as 3 últimas faturas quitadas. Neste caso, no momento da vistoria final, o vistoriador faz a leitura do medidor. O locatário deverá dirigir-se até a CORSAN e solicitar a “Conta Eventual”. Obs.: Diferente da AESSUL, na CORSAN não é feito desligamento. Se a água de seu imóvel é rateada no condomínio, não é necessário se preocupar.

7. CONDOMÍNIO: Traga as 3 últimas contas pagas e junte uma declaração da Cia. Administradora de que não há débitos anteriores referentes à sua unidade. Se você já está de posse da próxima conta, ainda não vencida, traga-a também no dia da entrega das chaves.

8. MANUTENÇÕES EXTRAS: Notas fiscais de manutenções realizadas nos aquecedores durante o período de locação, a mesma de 06 (seis) em 06 (seis) meses, caso tenha no imóvel; Revisão no motor de piscina, hidromassagem, caso o imóvel possua, a ser realizado por técnico especializado.

9. IMPOSTO DE RENDA: Sendo locatário ser Pessoa Jurídica, devem ser apresentados os DARFs de recolhimento de Imposto de Renda Retido na Fonte, devidamente quitados, se for o caso.

10. IPTU: Sendo locatário Pessoa Jurídica e o imóvel locado tenha sido uma casa com alteração de finalidade para uso Comercial, informar na Prefeitura a saída do imóvel, bem como solicitar o retorno para fins residenciais, afim de que a taxa do IPTU passe a vigorar com menor valor para o proprietário. Entregar o protocolo ao vistoriador.

11. SECRETARIA DA FAZENDA: No caso de locatário Pessoa Jurídica, entregar o comprovante de transferência de endereço, ou baixa na Secretaria da Fazenda.

12. ENTREGA DAS CHAVES: Cumpridos todos os itens anteriores, procederemos aos acertos finais e recebimento das chaves e controle remoto de garagens. Serão cobrados os dias finais de aluguel e outras taxas proporcionais, se for o caso. Se as chaves forem devolvidas antes de decorridos os 30 dias desde o comunicado de desocupação, serão cobrados aluguel e demais taxas até a data em que se completaria este prazo.

13. PAGAMENTO: O acerto final de aluguel e taxas proporcionais é feito na imobiliária. O pagamento deverá ser feito em dinheiro. Não será emitido boleto bancário.

 

Aviso Prévio de Desocupação de Imóvel

Locatário ou Fiador:

Imóvel:

AVISO DE DESOCUPAÇÃO

Informo que em 30 dias a contar desta data desocuparei o imóvel por mim locado e acima especificado.

Assim que o imóvel estiver totalmente desocupado e em ordem conforme a vistoria inicial, marcarei a vistoria final, com dois dias úteis de antecedência, para encerramento do contrato e entrega das chaves.

Estou ciente de que caso existam pendências de vistoria não poderei entregar as chaves do imóvel, e que continuarei pagando aluguel e taxas até que todas as pendências sejam resolvidas.

Recibo:

Nome Completo:

Telefones para Contato: E-mail:

Endereço: Cidade:

Motivo da Desocupação:

Valor do Aluguel Mudança de Cidade Compra de Imóvel Próprio Estado do Imóvel

Outros – Especificar: ___________________________________________________________________

Assinatura do Locatário ou Fiador Recebido por Lupa Negócios Imobiliários em:

Assinatura Lupa Negócios Imobiliários:

Código do Imóvel:

 

PERGUNTAS E RESPOSTAS SOBRE O ASSUNTO

Posso enviar outra pessoa para acompanhar a vistoria?

Sim, pode ser pessoa indicada pelo inquilino, desde que seja responsável pela locação.

É necessário que eu vá efetuar a rescisão final na imobiliária?

Sim, para que sejam apresentados os documentos solicitados e assinar a rescisão contratual.

Estou com dívida de aluguel, posso mesmo assim entregar meu imóvel?

Sim. Após a entrega efetiva das chaves, o setor de cobrança entrará em contato com o locador e fiadores para fazer o acerto e/ou parcelamento das pendências.

MULTA CONTRATUAL

A Multa Contratual poderá ocorrer por vários motivos, observe o que o contrato de locação prevê. A multa mais comum é pela desocupação antes do vencimento do contrato.

Alertas:

Consulte sempre a imobiliária antes de realizar a venda ou transferência de locatários.

Desocupando o imóvel antes de transcorrido o prazo de 12 (doze) meses, será devida multa no valor de 3 (três) vezes o valor do aluguel, calculado proporcionalmente ao tempo restante de contrato.

Forma de cálculo:

Desocupação antes do prazo:

Sublocação: despejo imediato.

Infração contratual (mau uso, construções indevidas, uso diferente ao estipulado contratualmente, etc.): despejo imediato.

LIBERAÇÃO DA MULTA CONTRATUAL

A) O inquilino ficará dispensado da multa contratual se a devolução do imóvel decorrer de transferência de emprego, pelo seu empregador, privado ou público. Deve-se notificar por escrito o locador com prazo mínimo de trinta dias de antecedência, com apresentação da carta de transferência fornecida pela empresa.

B) Estando o contrato vencido e prorrogado por tempo indeterminado, ficará isento da multa contratual, mediante entrega de aviso prévio ao locador, com antecedência mínima de 30 dias. A falta de aviso prévio de desocupação, sujeito o locatário ao pagamento de um mês de aluguel, mais encargos. (Artigo 06 da Lei do inquilinato).

{(aluguel bruto x 3)/12 } x número de meses que faltam para completar o prazo firmado em

contrato.

TRANSFERÊNCIA DE INQUILINO – VENDA DE PONTO

O locador e a Imobiliária não tratam desse assunto, pois o objetivo é locar o imóvel.

Portanto, é expressamente proibido ao locatário ceder, transferir, passar a locação para terceiros, sob pena de infração contratual grave e aplicação da multa contratual prevista, além de outras medidas.

A consulta verbal feita à Administradora não implica em aceitação. Qualquer despesa de regularização de contrato é por conta exclusiva do locatário e depende de prévia consulta ao proprietário.

Atenção:

Em repassando o imóvel locado para outrem sem o consentimento da imobiliária e do locador, mediante novo contrato de locação, o locatário poderá sofrer, além da multa contratual por sublocação, as cobranças de aluguéis, pois a locação está em seu nome. O fiador será imediatamente comunicado.

Caro locatário, tome cuidado, não subloque e não empreste o imóvel, mesmo que sua intenção seja boa, porém a Lupa Negócios Imobiliários afirma com experiência que em 90% (noventa por cento) das transferências não consentidas os ocupantes não pagam e deixam o locatário e fiadores com muitas dívidas.

VENDA DO IMÓVEL LOCADO

O proprietário poderá vender o imóvel a qualquer momento, mas para isso, o inquilino terá

preferência na aquisição em igualdade de condições.

O proprietário dará ao locatário o direito de preferência, mediante comunicação por escrito e

protocolada com todas as condições do negócio. O direito de preferência caducará se o locatário não exercê-lo no prazo de 30 (trinta dias) da comunicação.

O locatário deverá permitir a visita ao imóvel dos prováveis interessados, conforme cláusula

contratual, em horário e datas previamente marcadas.

O novo adquirente, se desejar, deverá em 90 (noventa) dias demonstrar interesse em retomar o imóvel locado. Após este prazo extingue-se o direito da retomada, sendo assim deverá continuar respeitando o contrato para retomada do imóvel.

Atenção:

Muitas vezes a venda é executada por outra imobiliária, porém seus direitos são os mesmos;

Fique atento a falsas abordagens de venda. Em caso de dúvidas ligue imediatamente para a Lupa Negócios Imobliários.

ACORDO DE VALORES DE ALUGUEL

Locações Comerciais

Quando vencido o prazo contratado inicialmente, para as locações comerciais,

o proprietário poderá solicitar uma revisão do valor do aluguel do imóvel. Caso não

haja acordo, o proprietário poderá pedir a desocupação do imóvel sem motivo algum (denúncia vazia). Os valores para acordos sempre dependerão de negociação entre as partes e terão como base valores atualizados de mercado.

Atenção:

Revisão de aluguel e correção monetária não se confundem.

Locações Residenciais

Para os contratos residenciais firmados com prazo de 12 meses, o proprietário poderá solicitar revisão do valor do aluguel somente após decorridos 03 anos de locação.

Para os contratos residenciais firmados com prazo de 30 meses, o proprietário poderá solicitar revisão do valor do aluguel, quando vencido o prazo inicialmente contratado, podendo pedir a desocupação do imóvel sem motivo algum (denúncia vazia), caso não haja acordo.

Em locações por 12 meses o proprietário poderá solicitar a retomada do imóvel para uso próprio, ou de ascendentes e descendentes.

FIANÇA

A lei prevê várias modalidades de garantias locatícias, sendo as mais utilizadas:

Fiança de pessoa física (avalista): Pessoa responsável por saldar toda e qualquer dívida que possa ocorrer durante a locação e não paga pelo locatário;

Seguro Fiança: Uma boa forma de garantir a locação é a contratação do Seguro fiança mediante o pagamento de 15%, mensalmente sobre o valor total do aluguel. A seguradora somente aprova a contratação do seguro mediante aprovação do cadastro do locatário;

Título de Capitalização: É a compra de um título da Capitalização no valor de aproximadamente 08 (oito) aluguéis e encargos e que ficará depositado e vinculado ao contrato até a entrega das chaves;

Caução de Imóvel: O locatário poderá oferecer um imóvel quitado como garantia da locação. Esse procedimento passa pelo registro de imóvel e tem custo semelhante a de uma escritura. Dica: é sempre bom consultar a Lupa Negócios imobiliários sobre esses procedimentos de garantias.

 

PERGUNTAS E RESPOSTAS SOBRE O ASSUNTO

Posso substituir meu fiador?

Sim, desde que apresente um novo cadastro com condições para prestar fiança em relação ao seu imóvel locado. A fiança somente será substituída após a aprovação do cadastro e a assinatura de um novo contrato, o que acarretará novos prazos contratuais.

Meu fiador é uma pessoa física, posso alterar para o seguro fiança ou para o título de capitalização?

Sim, desde que as seguradoras aprovem seu cadastro, você poderá substituir a fiança.

É possível locar um imóvel sem nenhum tipo de fiança?

Não, salvo autorização expressa do proprietário.

Em quanto tempo vocês comunicam meu fiador em caso de atraso de aluguel ou atraso no pagamento do condomínio?

Estando em aberto, no vencimento do segundo mês de aluguel ou da taxa de condomínio.

Por quanto tempo o fiador responde por avalizar minha locação?

Até a entrega definitiva das chaves e todos os débitos que ocorreram neste período, artigo 39 da Lei do Inquilinato.

 

DISPOSIÇÕES FINAIS

Estas instruções objetivam uma locação tranqüila.

Sendo assim mantemos em harmonia a relação mantida entre você e o locador, através desta administradora, em razão da qual solicitamos sua colaboração.

Esperamos que suas expectativas sejam correspondidas, e colocamos nossa carteira de imóveis à sua disposição para futuras locações.

Esperamos ter sanado a grande maioria das dúvidas enfrentadas pelos inquilinos nos diversos períodos que compreendem a locação.

Estaremos sempre atualizando e melhorando este canal de comunicação, portanto, quando surgir alguma dúvida em qualquer momento da sua locação, consulte este manual antes de ligar.

Lembramos que as suas dúvidas podem surgir após o horário de atendimento da Lupa Negócios Imobiliários assim a consulta a este manual será a única forma de elucidá-las com maior rapidez.

Nem todas as situações estão contempladas no manual e algumas delas podem não ter ficado clara para todos.

Portanto, neste caso, envie seus questionamentos para o email: clientes@imobiliarialupa.com.br que serão respondidos o mais rápido possível.

 

 

 

Ao prosseguir, você concorda com a nossa Política de Privacidade e com o uso dos cookies que nos permitem melhorar nossos serviços e recomendar conteúdos do seu interesse.